O ISS é devido sempre que houver a prestação de um dos serviços previsto na lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 e tal serviço estiver contemplado na lista de serviços própria do município titular da competência para exigir o ISS. Essa lista é taxativa, mas poderá interpretada extensivamente para contemplar serviços congêneres àqueles literalmente previstos.
Como exemplo, tome-se o item 1.04, que prevê a incidência do ISS sobre a “elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres”. Uma interpretação restrita do item levaria à conclusão de que apenas a elaboração de programas para tablets e smartphones seria passível de tributação via ISS. No entanto, uma interpretação extensiva do item, a partir da expressão “congêneres”, possibilita a incidência também no caso de o serviço se direcionar a outras máquinas, além daquelas expressamente citadas.
Em relação ao local de pagamento do ISS, a regra é a de que ele seja recolhido no município do estabelecimento prestador do serviço. Ou, na falta do estabelecimento, no município do domicílio do prestador. Há, contudo, exceções previstas no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, segundo as quais o imposto será recolhido no local da execução do serviço. Tais hipóteses são taxativas e não são passíveis de ampliação por analogia.
As pessoas obrigadas ao pagamento de quaisquer tributos são os chamados sujeitos passivos. Segundo o artigo 121 do Código Tributário Nacional, tais sujeitos passivos poderão ser qualificados como: “contribuintes” ou “responsáveis tributários”.
Serão contribuintes na hipótese de o dever de pagar o tributo ser resultado da prática do fato gerador respectivo. Serão responsáveis tributários se eleitos pela lei como aqueles que possuem o dever de pagar, a despeito de não terem realizado o fato gerador — nesse caso, há, apenas, um vínculo indireto com a prática do fato gerador.
No caso do ISS, os contribuintes serão aqueles que realizam a prestação de serviços. No entanto, os municípios e o Distrito Federal, mediante lei ordinária, poderão prever casos de responsabilidade tributária, inclusive no que se refere às penalidades. Sem prejuízo dessas hipóteses, a Lei Complementar nº 116/2003, no artigo 6º, parágrafo 2º, atribui a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceiros em situações específicas, como a prestação de serviços de cessão de andaimes, palcos e outras estruturas semelhantes, intermediação de serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país, dentre outras.
Conforme o artigo 2º da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não incide na:
Ainda segundo a lei, não será considerada exportação de serviço ao exterior caso o resultado do serviço se verifique em território nacional, ainda que o pagamento seja realizado por residente no exterior.
As alíquotas do ISS serão fixadas por lei de cada um dos municípios e do Distrito Federal, observando-se, no entanto, os limites fixados na Lei Complementar nº 116/2003: a alíquota máxima será de 5% e a mínima de 2%.
Nos termos do artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116/2003, o ISS não poderá ser objeto de benefícios tributários que resultem em alíquota menor do que 2%. As únicas exceções são alguns serviços de construção civil (itens 7.02 e 7.05) e de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (item 16.01).
O valor do ISS a pagar é resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo. A base de cálculo, como regra, é o preço do serviço prestado.
Nos casos em que a prestação do serviço envolva o fornecimento de mercadorias, apenas se houver expressa menção na lista de serviços, é que as mercadorias serão tributadas separadamente pelo ICMS. Caso contrário, o ISS incidirá sobre o valor total da prestação.
Fonte: Jornal Valor Econômico - 21.03.2023 - Por Thatiane Piscitelli - São Paulo
Bares e restaurantes são prestadores de serviço e, portanto, contribuintes do ISS — Foto: Karolina Grabowska/Pixabay
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