A renda é uma das mais tradicionais riquezas sujeita à tributação. No Brasil, tanto a renda da pessoa física quando a renda da pessoa jurídica, particularmente as empresas, estão sujeitas a imposto. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), portanto, é o imposto que incide sobre a renda das empresas, em particular, e de todas as pessoas jurídicas, no geral – basicamente, sobre o lucro.
Como todo imposto, o IRPJ serve para gerar receita pública para o Orçamento como um todo. Quer dizer que os recursos arrecadados com o IRPJ não têm uma destinação específica, então, o governo pode utilizar para financiar as despesas que constam no Orçamento.
O IRPJ é regulamentado e arrecadado pela União, porém, a sua arrecadação é dividida com os Estados e o Distrito Federal (21,5%) e com os municípios (22,5%).
Todas as pessoas jurídicas que tenham finalidade lucrativa devem pagar o IRPJ. Portanto, esse imposto é especialmente das empresas.
Por força de determinação constitucional, o imposto sobre a renda, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, deve observar a progressividade, isto é, quanto maior a renda, maior será a alíquota. Enquanto para a pessoa física a lei prevê a chamada “tabela progressiva”, no caso das empresas são aplicadas duas alíquotas: 15% sobre todo o lucro; 10% sobre a parcela do lucro que superar a R$ 20 mil por mês (ou R$ 240 mil por ano).
O IRPJ pode ser calculado de duas maneiras.
As empresas que tenham faturamento anual inferior a R$ 78 milhões, não tenham atividade financeira e não tenham rendimentos provenientes do exterior, podem optar pelo lucro presumido. Essa forma assemelha-se à declaração simplificada do imposto de renda da pessoa física: não são admitidas deduções e o lucro a ser tributado é um percentual, determinado por lei, do seu faturamento. Como regra geral, atividades de indústria e comércio apuram o lucro presumido aplicando o percentual de presunção de 8% sobre o faturamento; as atividades de serviço, 32% sobre o faturamento. Depois dessa presunção, aplica-se a alíquota do IRPJ.
As empresas que podem optar pelo lucro presumido também podem optar pelo lucro real; as empresas que não podem, estão obrigadas a apurar o lucro real. Este outro regime é semelhante à declaração completa do imposto das pessoas físicas, quer dizer, o lucro a ser tributado é formado pelas receitas tributadas (não isentas) subtraídas das despesas consideradas dedutíveis, como regra geral, aquelas que estão relacionadas diretamente ao desenvolvimento da atividade da empresa. Além disso, as receitas e as despesas ainda não realizadas (confirmadas por operações de mercado) não estão sujeitas ao IRPJ. Vê-se, então, que a apuração do IRPJ está bastante ligada à escrituração contábil da empresa.
As empresas que optarem pelo lucro presumido, deverão recolher o IRPJ a cada três meses. Já para as empresas que adotarem o lucro real, há a opção de recolhimento também trimestral ou anual. Neste último caso, as empresas deverão fazer antecipações mensais, apurando o valor efetivamente devido somente quando terminar o ano.
Fonte: Jornal Valor Econômico – 17.04.2023 – Edison Fernandes – São Paulo
Todas as pessoas jurídicas que tenham finalidade lucrativa devem pagar o IRPJ — Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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